
Lei Nº 2627 de 25/09/1996
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL A SEMANA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluída no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana de Prevenção ao Câncer de Mama. Art. 2º - No Calendário Oficial do Estado fica destinada a segunda semana do mês de dezembro para a Semana de Prevenção de que trata o presente Projeto. Art. 3º - O Governo do Estado promoverá na Semana de Prevenção, campanha de esclarecimento sobre a importância da realização de exames periódicos de prevenção ao câncer de mama. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1996.
MARCELLO ALENCAR Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
847/96
Mensagem nº
Autoria
MAGALY MACHADO |